A Compacta no dia 23 de Outubro elaborou requerimento solicitando a Secretaria Municipal Antidrogas a suspensão do Edital 001/2012.
Crendo que o edital inviabilizou o credenciamento da maioria das Comunidades Terapêuticas de Curitiba e região metropolitana devido a muitas exigências fora da RDC/029, resolução que normatiza as Comunidades Terapêuticas no âmbito Federal, a diretoria da Compacta achou por bem requerer a suspensão do prazo para cadastramento do Edital. O objetivo é claro, seria uma melhor consideração das exigências pela SAM adequando o Edital e alterando os itens que estão fora das exigências mínimas para funcionamento das CTs, o que viabilizaria a adesão das Comunidades Terapêuticas. Sendo assim todos os membros da diretoria assinaram o requerimento que foi protocolado na Secretaria Antidrogas de Curitiba. A Compacta espera uma resposta, diga-se de passagem que o referido edital é esperado desde 2009.
Segue abaixo o requerimento
ILUSTRÍSSIMA SENHORA
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE COMUNIDADES
TERAPÊUTICAS n.º 01/2012 – SAM, Sra. ROSANE FERRANTE NEUMANN.
COMPACTA
COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ASSOCIADAS, entidade civil sem fins lucrativos,
com sede na Rua Amazonas de Souza Azevedo, nº 508, Bacacheri, Curitiba, Paraná,
CEP. 82520-620, neste ato representada pelo seu presidente, Flavio Roberto
Almeida Lemos, brasileiro, casado, psicólogo registrado no CRP/PR 13238,
documento de identidade RG nº 7510586-0, residente e domiciliado na Rua
Bernardo Rosenman, 217, Curitiba, Paraná, vem respeitosamente à presença de
Vossa Senhoria, expor e ao final requerer o que segue.
As comunidades terapêuticas são agentes sociais
fundamentais para o enfrentamento da epidemia do crack que assola dependentes
químicos em todo o Brasil, com reconhecimento expresso desde 1999, quando a
diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou a
Resolução nº 101. Mais recentemente, a Política Nacional Sobre Drogas (PNSD),
elaborada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, proclamou a
descentralização das frentes de combate às drogas, evidenciando a importância
das comunidades terapêuticas.
A referida política foi instituída pelo Conselho Nacional
Antidrogas em 2005 e, em seu ítem2, reconhece expressamente a existência das
comunidades terapêuticas como atores sociais no enfrentamento à drogadição,
mais especificamente no tratamento, recuperação e reinserção social dos
dependentes químicos.
A orientação geral da PNSD é clara ao mencionar em vários
dispositivos a necessidade de descentralização
da execução do plano, no sentido de evidenciar a importância para a consecução
dos objetivos das diretrizes nacionais, do apoio da sociedade civil organizada,
fundamentalmente representada pelas organizações não-governamentais e entidades
privadas. Vale dizer que a descentralização implica a distribuição
descentralizada de recursos técnicos e financeiros.
Ocorre que o Edital publicado pela Secretaria Municipal
Antidrogas do Município de Curitiba, em parceria com a Fundação de Ação Social
– FAS e com a Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de cadastramento
das comunidades terapêuticas para a prestação de serviços de fornecimento de
vagas para acolhimento de dependentes químicos, inviabiliza por completo a
participação destas entidades, em flagrante desrespeito às diretrizes
nacionais, como adiante se passará a demonstrar.
Segundo o que se depreende do próprio edital, as
comunidades terapêuticas são “unidades de regime de residência ou outros
vínculos de um ou dois turnos, de caráter transitório, de natureza de pessoa
jurídica que atuam na redução da demanda e ou na redução de danos à saúde e à
sociedade; que têm por função a oferta de um ambiente protegido, técnica e
eticamente orientados, que forneça suporte as pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, durante o
período estabelecido de acordo com plano e cuidados adaptado às necessidades de
cada caso. É um lugar cujo principal
instrumento terapêutico é a convivência entre os pares (Resolução de Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA nº 29, de 30 de
junho de 2011)”[1].
(grifos nossos)
A resolução mencionada no edital, é a normativa federal
publicada pela ANVISA que dispõe sobre o funcionamento e os requisitos de
segurança sanitária das comunidades terapêuticas em todo o Brasil. Todas as
instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, se
submetem a rigorosa fiscalização e normas de funcionamento constantes da RDC
029 da ANVISA.
Ocorre que o ora
combatido edital, publica em vários de seus dispositivos exigências
diametralmente contrárias à normativa federal da ANVISA, inviabilizando o
cadastramento das comunidades terapêuticas no Município de Curitiba.
No ítem9 do edital, “Das Obrigações das Partes”,
observa-se no subitem XX, em relação aos recursos humanos, exigências que
inviabilizam por completo a subsistência das comunidades terapêuticas;
exigências que vão de encontro à já bem estabelecida resolução da ANVISA, senão
vejamos:
XX.
Manter equipe mínima para cada módulo de 15 vagas consistindo de:
I)
01 coordenador/responsável técnico
de nível superior da área de saúde mental com experiência em dependência
química, bem como 1 substituto com a mesma qualificação, com permanência diária
das 07 às 19 horas, em todos os dias da semana inclusive finais de semana e
feriados;
II)
02 (dois) profissionais de nível
médio com experiência no desenvolvimento das oficinas e demais atividades
previstas no plano de cuidados, presentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia
em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;
III)
01 (um) profissional de nível
fundamental e/ou médio responsável pela manutenção da estrutura do serviço e
serviços administrados.
Segundo
o que se depreende do artigo 9º da Resolução nº 29 da ANVISA, “as instituições
devem manter recursos humanos em período integral, em número compatível com as atividades desenvolvidas” (sem grifos
no original).
Ao
contrário do que preconiza a normativa federal, o edital faz exigências que não
são compatíveis com as atividades desenvolvidas pelas comunidades terapêuticas,
demonstrando um ideal de ingerência que transparece em outros momentos do
edital e praticamente inviabiliza a atuação destas importantes entidades
sociais.
É
o que se verifica claramente do Anexo VIII do edital, que determina algumas
diretrizes de atendimento e formula as atividades a serem desenvolvidas pelas
comunidades terapêuticas. No ítem “k”, do referido anexo, encontra-se o
seguinte dispositivo:
Atuação
em consonância e de maneira complementar aos planos terapêuticos desenvolvidos
pelos CAPS de referência, reportando-se a eles nos casos de necessidades
médico-psicológicas. A gestão do
tratamento da dependência química bem como das comorbidades associadas será de
responsabilidade dos CAPS.(grifos nossos)
Ora,
o citado dispositivo fere o mais basilar princípio de qualquer conduta
terapêutica por parte dos profissionais da psicologia, que estabelece a
autonomia dos modelos terapêuticos. Seria como submeter um paciente a dois
terapeutas!
Ressalte-se
que em momento algum as comunidades terapêuticas desejam se furtar ao dever de
se submeter à rigorosa fiscalização da vigilância sanitária e dos gestores
públicos responsáveis pelo repasse dos recursos destinados ao enfrentamento das
drogas. Muito pelo contrário, para que as comunidades terapêuticas tenham a
seriedade de suas atuações reconhecidas, é fundamental que haja severa
fiscalização, inclusive com o fechamento das entidades que não preencham as
exigências já estabelecidas na legislação.
Contudo,
as entidades que prestam serviços fundamentais para a sociedade e que
desenvolvem sérios métodos de tratamento, reconhecidos pela experiência de anos
no enfrentamento direto dos problemas gerados pela dependência química, não
podem ter suas atividades inviabilizadas por exigências que extrapolam a
competência dos gestores.
Por
estes motivos, é que a Requerente vem desde já solicitar a suspensão do
processo de cadastramento, para que o edital seja adequado e os dispositivos
acima mencionados alterados, de forma a viabilizar a adesão das comunidades
terapêuticas.
Diante
de todo o exposto, requer-se:
a)
A suspensão do prazo para o
cadastramento das comunidades terapêuticas, estipulado no edital nº 1012/2012
da Secretaria Antidrogas Municipal, para que os dispositivos que inviabilizam a
adesão das referidas instituições, sejam discutidos pelos representantes das
comunidades e retificadospelos gestores municipais responsáveis pelo processo
de cadastramento.
Aproveita-se
o ensejo para renovar os sentimentos de estima e elevada consideração, na
esperança de que o presente requerimento resulte em uma solução harmoniosa para
os problemas acima apontados e frutifique em uma profícua parceria.
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