segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

COMPACTA SOLICITA A SAM SUSPENSÃO DO EDITAL

A Compacta no dia 23 de Outubro elaborou requerimento solicitando a Secretaria Municipal Antidrogas a suspensão do Edital 001/2012.

           Crendo que o edital inviabilizou o credenciamento da maioria das Comunidades Terapêuticas de Curitiba e região metropolitana devido a muitas exigências fora da RDC/029, resolução que normatiza as Comunidades Terapêuticas no âmbito Federal, a diretoria da Compacta achou por bem requerer a suspensão do prazo para cadastramento do Edital. O objetivo é claro, seria uma melhor consideração das exigências pela SAM  adequando o Edital e alterando os itens que estão fora das exigências mínimas para funcionamento das CTs, o que viabilizaria a adesão das Comunidades Terapêuticas. Sendo assim todos os membros da diretoria assinaram o requerimento que foi protocolado na Secretaria Antidrogas de Curitiba. A Compacta espera uma resposta, diga-se de passagem que o referido edital é esperado desde 2009.

Segue abaixo o requerimento

ILUSTRÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS n.º 01/2012 – SAM, Sra. ROSANE FERRANTE NEUMANN.

  

            COMPACTA COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ASSOCIADAS, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Amazonas de Souza Azevedo, nº 508, Bacacheri, Curitiba, Paraná, CEP. 82520-620, neste ato representada pelo seu presidente, Flavio Roberto Almeida Lemos, brasileiro, casado, psicólogo registrado no CRP/PR 13238, documento de identidade RG nº 7510586-0, residente e domiciliado na Rua Bernardo Rosenman, 217, Curitiba, Paraná, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, expor e ao final requerer o que segue.
           
            As comunidades terapêuticas são agentes sociais fundamentais para o enfrentamento da epidemia do crack que assola dependentes químicos em todo o Brasil, com reconhecimento expresso desde 1999, quando a diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou a Resolução nº 101. Mais recentemente, a Política Nacional Sobre Drogas (PNSD), elaborada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, proclamou a descentralização das frentes de combate às drogas, evidenciando a importância das comunidades terapêuticas.
            A referida política foi instituída pelo Conselho Nacional Antidrogas em 2005 e, em seu ítem2, reconhece expressamente a existência das comunidades terapêuticas como atores sociais no enfrentamento à drogadição, mais especificamente no tratamento, recuperação e reinserção social dos dependentes químicos.
            A orientação geral da PNSD é clara ao mencionar em vários dispositivos a necessidade de descentralização da execução do plano, no sentido de evidenciar a importância para a consecução dos objetivos das diretrizes nacionais, do apoio da sociedade civil organizada, fundamentalmente representada pelas organizações não-governamentais e entidades privadas. Vale dizer que a descentralização implica a distribuição descentralizada de recursos técnicos e financeiros.
            Ocorre que o Edital publicado pela Secretaria Municipal Antidrogas do Município de Curitiba, em parceria com a Fundação de Ação Social – FAS e com a Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de cadastramento das comunidades terapêuticas para a prestação de serviços de fornecimento de vagas para acolhimento de dependentes químicos, inviabiliza por completo a participação destas entidades, em flagrante desrespeito às diretrizes nacionais, como adiante se passará a demonstrar.
            Segundo o que se depreende do próprio edital, as comunidades terapêuticas são “unidades de regime de residência ou outros vínculos de um ou dois turnos, de caráter transitório, de natureza de pessoa jurídica que atuam na redução da demanda e ou na redução de danos à saúde e à sociedade; que têm por função a oferta de um ambiente protegido, técnica e eticamente orientados, que forneça suporte as pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, durante o período estabelecido de acordo com plano e cuidados adaptado às necessidades de cada caso. É um lugar cujo principal instrumento terapêutico é a convivência entre os pares (Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA nº 29, de 30 de junho de 2011)[1]. (grifos nossos)
            A resolução mencionada no edital, é a normativa federal publicada pela ANVISA que dispõe sobre o funcionamento e os requisitos de segurança sanitária das comunidades terapêuticas em todo o Brasil. Todas as instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, se submetem a rigorosa fiscalização e normas de funcionamento constantes da RDC 029 da ANVISA.
            Ocorre que o ora combatido edital, publica em vários de seus dispositivos exigências diametralmente contrárias à normativa federal da ANVISA, inviabilizando o cadastramento das comunidades terapêuticas no Município de Curitiba.
            No ítem9 do edital, “Das Obrigações das Partes”, observa-se no subitem XX, em relação aos recursos humanos, exigências que inviabilizam por completo a subsistência das comunidades terapêuticas; exigências que vão de encontro à já bem estabelecida resolução da ANVISA, senão vejamos:

XX. Manter equipe mínima para cada módulo de 15 vagas consistindo de:
I)                    01 coordenador/responsável técnico de nível superior da área de saúde mental com experiência em dependência química, bem como 1 substituto com a mesma qualificação, com permanência diária das 07 às 19 horas, em todos os dias da semana inclusive finais de semana e feriados;
II)                 02 (dois) profissionais de nível médio com experiência no desenvolvimento das oficinas e demais atividades previstas no plano de cuidados, presentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;
III)               01 (um) profissional de nível fundamental e/ou médio responsável pela manutenção da estrutura do serviço e serviços administrados.

Segundo o que se depreende do artigo 9º da Resolução nº 29 da ANVISA, “as instituições devem manter recursos humanos em período integral, em número compatível com as atividades desenvolvidas” (sem grifos no original).
Ao contrário do que preconiza a normativa federal, o edital faz exigências que não são compatíveis com as atividades desenvolvidas pelas comunidades terapêuticas, demonstrando um ideal de ingerência que transparece em outros momentos do edital e praticamente inviabiliza a atuação destas importantes entidades sociais.
É o que se verifica claramente do Anexo VIII do edital, que determina algumas diretrizes de atendimento e formula as atividades a serem desenvolvidas pelas comunidades terapêuticas. No ítem “k”, do referido anexo, encontra-se o seguinte dispositivo:
Atuação em consonância e de maneira complementar aos planos terapêuticos desenvolvidos pelos CAPS de referência, reportando-se a eles nos casos de necessidades médico-psicológicas. A gestão do tratamento da dependência química bem como das comorbidades associadas será de responsabilidade dos CAPS.(grifos nossos)
Ora, o citado dispositivo fere o mais basilar princípio de qualquer conduta terapêutica por parte dos profissionais da psicologia, que estabelece a autonomia dos modelos terapêuticos. Seria como submeter um paciente a dois terapeutas!
Ressalte-se que em momento algum as comunidades terapêuticas desejam se furtar ao dever de se submeter à rigorosa fiscalização da vigilância sanitária e dos gestores públicos responsáveis pelo repasse dos recursos destinados ao enfrentamento das drogas. Muito pelo contrário, para que as comunidades terapêuticas tenham a seriedade de suas atuações reconhecidas, é fundamental que haja severa fiscalização, inclusive com o fechamento das entidades que não preencham as exigências já estabelecidas na legislação.
Contudo, as entidades que prestam serviços fundamentais para a sociedade e que desenvolvem sérios métodos de tratamento, reconhecidos pela experiência de anos no enfrentamento direto dos problemas gerados pela dependência química, não podem ter suas atividades inviabilizadas por exigências que extrapolam a competência dos gestores.
Por estes motivos, é que a Requerente vem desde já solicitar a suspensão do processo de cadastramento, para que o edital seja adequado e os dispositivos acima mencionados alterados, de forma a viabilizar a adesão das comunidades terapêuticas.
Diante de todo o exposto, requer-se:
a)      A suspensão do prazo para o cadastramento das comunidades terapêuticas, estipulado no edital nº 1012/2012 da Secretaria Antidrogas Municipal, para que os dispositivos que inviabilizam a adesão das referidas instituições, sejam discutidos pelos representantes das comunidades e retificadospelos gestores municipais responsáveis pelo processo de cadastramento.
Aproveita-se o ensejo para renovar os sentimentos de estima e elevada consideração, na esperança de que o presente requerimento resulte em uma solução harmoniosa para os problemas acima apontados e frutifique em uma profícua parceria.

Curitiba, 23 de outubro de 2012.


[1]Ítem 1.2 do Edital.

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